Portaria CAT - 112, de 26 de Junho de 2009, publicado no DOE SP de 27 de Junho de 2009 – Executivo I, Pág.19
Em atendimento ao pedido da Febrafarma, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo prorrogou os efeitos dos atuais índices de Valor Adicionado Setorial IVA-ST Medicamentos até 30 de setembro de 2009.
Abaixo, a íntegra da referida Portaria CAT-112, de 26/06/2009, pubicado no DOE SP de 27/06/2009.
Portaria CAT - 112, de 26/6/2009
Publicado no DOE SP de 27/6/2009 – Executivo I, Pág. 19
Altera a Portaria CAT-141/08, de 6-11-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º da Portaria CAT-141/08, de 6 de novembro de 2008:
“Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria CAT 141, de 06/11/2008
Publicado no DOE-SP de 07/11/08 – Executivo I, Pág. 15
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS
Com as alterações das Portarias CAT-28/09 e CAT-60/09.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando que:
- as empresas produtoras e comercializadoras de medicamentos devem observar, para a determinação de seus preços, o disposto na Lei federal 10.742, de 6 de outubro de 2003,
- compete à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED estabelecer critérios para fixação de preços e de margens de comercialização de medicamentos, conforme previsto na Lei federal 10.742, de 6 de outubro de 2003,
- a CMED estabeleceu, por meio do artigo 4º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2008, o critério para fixação de preço máximo ao consumidor com base em tabela de fatores, a serem aplicados sobre o preço do fabricante, que observa as cargas tributárias do ICMS e a incidência de tributos federais, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no item 1 do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
2 - 33% (trinta e três por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
3 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), tratando-se de mercadoria que não conste nas listas positiva, negativa ou neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1°;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 1º-A - o disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias existente no final do dia 28 de fevereiro de 2009, nos termos do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º desta portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-28/09, de 05-01-2009; DOE 06-01-2009)
Art. 2º -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008 a 30 de junho de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-60/09, de 24-03-2009; DOE 25-03-2009)
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-28/09, de 05-01-2009; DOE 06-01-2009)
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2008, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-20/08, de 6 de março de 2008.
Conforme site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Obs. Febrafarma: O Artigo 2º da Portaria CAT 141/08 foi alterado conforme artigo 1º da Portaria CAT – 112, de 26-06-2009, DOE SP de 27/06/2009, Executivo I, Pág. 19, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º da Portaria CAT-141/08, de 6 de novembro de 2008:
“Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.” (NR).
Portaria CAT 20, de 06 de março de 2008
Publicado no DOE SP de 07/03/08 – Executivo I, Pág. 15
Revogada pela Portaria CAT-112, de 26/06/2009, publicado no DOE SP de 27/06/2009 – Executivo I, Pág.19
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando que:as empresas produtoras e comercializadoras de medicamentos devem observar, para a determinação de seus preços, o disposto na Lei federal 10.742, de 6 de outubro de 2003, compete à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED estabelecer critérios para fixação de preços e de margens de comercialização de medicamentos, conforme previsto na Lei federal 10.742, de 6 de outubro de 2003, a CMED estabeleceu, por meio do artigo 4° da Resolução 2, de 19 de março de 2007, o critério para fixação de preço máximo ao consumidor com base em tabela de fatores, a serem aplicados sobre o preço do fabricante, que observa as cargas tributárias do ICMS e a incidência de tributos federais, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial- IVA-ST.
§ 1° - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista positiva da incidência do PIS/Pasep e Cofins;
2 - 33,00% (trinta e três por cento), se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS/Pasep e Cofins;
3 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista neutra da incidência do PIS/Pasep e Cofins.
§ 2° - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1°;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2° - Fica revogada a Portaria CAT-126, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2008.