por Lima
Estamos vivendo novamente momentos de tensão e apreensão, pois fomos surpreendido com informações desencontradas sobre a publicação da Portaria CAT 16/09 de 23-1-2009 estabelecendo a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária.
A interpretação inicial era de que não haveria alterações a não ser compras feitas inter estadual; surpreendentemente, algumas empresas do setor divulgaram que a alteração era eminente em todas as alíquotas , hoje temos as alíquotas especificas para cada lista de preços , baseando-se na tributação do Pis/Confins, e passaria a ser usado o índice de 68,59% para todos os produtos e que também a linha de perfumaria e higiene pessoal teríamos um reajuste para 177,12 % e que o impacto sobre a lista positiva seria de 79,41% sobre o imposto retido e de 5,11% sobre o medicamento.
Passamos por uma semana de incertezas e desencontros até a publicação da Portaria CAT 28 de 05-02-2009, que alterou a Portaria CAT 141 06-11-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS .
Esta portaria esclarece regulamenta o prazo de 31 de março de 1009 como data base para reavaliação dos índice (IVA) para calculo da substituição tributaria.
Também faz referencia ao critério para fixação de preço máximo ao consumidor com base em tabela de fatores, a serem aplicados sobre o preço do fabricante, que observa as cargas tributárias do ICMS e a incidência de tributos federais, regulamento pelo CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) , órgão governamental que regula e divulga preço dos medicamentos e em um de seus artigos diz o seguinte:
“ART.1º. - Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no item 1 do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. “
§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
2 - 33% (trinta e três por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
3 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), tratando-se de mercadoria que não conste nas listas positiva, negativa ou neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1°;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Com a publicação desta portaria fica claro que neste instante todos os medicamentos e produtos que tem seu controle de preço pelo CMED, não haverá alteração de índice (IVA-ST), sendo que na higiene pessoal e perfumaria , abaixo descrevemos a nova alíquota e estas sim com alterações e que fazendo uma análise inicial houve uma diminuição de índices (IVA-ST).
CONFORME TABELA ABAIXO : -
| TABELA DE IVA PARA HIGIENE PESSOAL E PERFUMARIA |
| Colunas1 | Colunas2 | Colunas3 | Colunas4 |
| Item | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % IVA-ST |
| 1. | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 54,07 |
| 2. | Águas-de-colônia | 3303.03.20 | 62,99 |
| 3. | Produtos de Maquilagem para osLábios | 3304.10.00 | 45,75 |
| 4. | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 50,9 |
| 5. | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 50,9 |
| 6. | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 57,87 |
| 7. | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 49,69 |
| 8. | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 47,63 |
| 9. | preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 50,9 |
| 10. | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 50,9 |
| 11. | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 45,72 |
| 12. | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 50,9 |
| 13. | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 59,31 |
| 14. | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 38,27 |
| 15. | Dentifrícios | 3306.10.00 | 33,92 |
| 16. | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 3306.20.00 | 70,36 |
| 17. | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 35,52 |
| 18. | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 54,41 |
| 19. | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 | 51,73 |
| 20. | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | 51,73 |
| 21. | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 50,9 |
| 22. | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 30,9 |
| 23. | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 43,56 |
| 24. | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 50,9 |
| 25. | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 51,63 |
| 26. | Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00 | 48,12 |
| 27. | Papel higiênico - folha dupla | 4818.10.00 | 45,76 |
| 28. | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 81,02 |
| 29. | Fraldas | 4818.40.10 | 30,68 |
| 30. | Tampões higiênicos | 4818.40.20 | 66,04 |
| 31. | Absorventes higiênicos externos | 4818.40.90 | 64,43 |
| 32. | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 5601.10.00 | 66,04 |
| 33. | Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos | 9603.21.00 | 56,39 |
Podemos salientar ainda que o estado de São Paulo tem uma característica de cobrança da ST diferente da maioria dos estados onde a referencia de preços é o P.M.C. com algum redutor que pode ser diferenciado para Genéricos, Similares e de Marca, em uma análise inicial nosso modelo ainda é benéfico para o farmacista pois calculo inicial demonstra que cobrança que é feita em outros estados é com retenção maior do imposto, confeccionamos uma tabela comparativa para lista positiva para desconto comercial na compra de 10% e com 50% e com redutor de 10% e 20%, vejamos como ficou :
| PLANILHA PARA SIMULAÇÃO DA SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA |
| LEGENDAS | SIT. 1 | SIT.2 | | SIT.3 | SIT.4 |
| P.M.C. | R$ 138,23 |
| P.F. - LISTA POSITIVA | R$ 100,00 |
| Desc. Comercial | 12,00% | | 45,00% |
| Preço Custo | R$ 88,00 | | R$ 55,00 |
| Aliquota I.C.M. | 18% |
| IVA atual Lista Positiva | 38,23% | | | 38,23% | |
| REDUTOR S/ P.M.C. | | 10,00% | | | 20,00% |
| BASE DE CALCULO DO PRODUTO | 33,64 | 124,41 | | 21,03 | 110,58 |
| VALOR DA ST | 6,06 | 6,55 | | 3,78 | 10,01 |
| CUSTO MERCADORIA C/ S.T. | 94,06 | 94,55 | | 91,78 | 98,01 |
| DESCONTO VENDA | 5% |
| PREÇO MERCADORIA RECEBIDA | R$ 131,32 |
| IMPOSTO SIMPLES ALIQUOTA | 6% |
| VALOR MERC. COM SIMPLES | R$ 123,44 |
| MARGEM BRUTA EM VALOR | 29,38 | 28,89 | | 31,65 | 25,43 |
| MARGEM BRUTA EM PORCENTAGEM | 23,80% | 23,40% | | 25,64% | 20,60% |
Lima é consultor da Desenvolva Consultoria, empresário do setor varejista farmacêutico há mais de 30 anos!